Decreto-Lei 1.013/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os comprovantes do recolhimento do adicional instituído pelas Leis nºs 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, não atingidos pela prescrição estabelecida no § 4º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, e os dos empréstimos compulsórios criados pelas Leis nºs 4.069 de 11 de junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963, referentes as pessoas físicas, serão resgatados pelo Ministério da Fazenda, que restituíra, em espécie, os valores correspondentes.

Decreto-Lei 1.013/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os comprovantes do recolhimento do adicional instituído pelas Leis nºs 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, não atingidos pela prescrição estabelecida no § 4º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, e os dos empréstimos compulsórios criados pelas Leis nºs 4.069 de 11 de junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963, referentes as pessoas físicas, serão resgatados pelo Ministério da Fazenda, que restituíra, em espécie, os valores correspondentes.