Decreto-Lei 1.013/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O resgate será efetivado independentemente de requerimento e não importará em quitação com a Fazenda Nacional, devendo os comprovantes ser apresentados, pelos respectivos titulares e portadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias às repartições da Secretaria da Receita Federal no Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A não apresentação dos comprovantes no prazo fixado neste artigo acarretará a decadência do direito ao resgate ou a restituição.

Decreto-Lei 1.013/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O resgate será efetivado independentemente de requerimento e não importará em quitação com a Fazenda Nacional, devendo os comprovantes ser apresentados, pelos respectivos titulares e portadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias às repartições da Secretaria da Receita Federal no Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A não apresentação dos comprovantes no prazo fixado neste artigo acarretará a decadência do direito ao resgate ou a restituição.