Art. 2º. O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916)".