CNJ - Resolução 400 - Artigo 7

Art. 7º. O PLS deverá ser composto, no mínimo: (redação dada pela Resolução n. 594, de 8.11.2024)

I - por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas: (redação dada pela Resolução n. 594, de 8.11.2024)

a) uso eficiente de insumos, materiais e serviços;

b) energia elétrica;

c) água e esgoto;

d) gestão de resíduos;

e) qualidade de vida no ambiente de trabalho;

f) sensibilização e capacitação contínua do quadro de pessoal e, no que couber, do quadro auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;

g) deslocamento de pessoal a serviço, bens e materiais, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes;

h) obras de reformas e leiaute;

i) equidade e diversidade;

j) aquisições e contratações sustentáveis;

k) descarbonização. (incluído pela Resolução n. 594, de 8.11.2024)

a) uso eficiente de insumos, materiais e serviços;

II - pela série histórica de gastos e consumos relativos aos indicadores de desempenho do PLS do órgão; (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

III - pelas metas alinhadas ao Plano Estratégico do órgão;

IV - pela metodologia de implementação, de avaliação do plano e de monitoramento dos resultados;

V - pela designação das unidades gestoras responsáveis pelo levantamento de dados, formulação e monitoramento de metas. (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

Parágrafo único. Caso o órgão do Poder Judiciário inclua outros temas no PLS, devem ser definidos os respectivos indicadores, contendo:

I - nome;

II - fórmula de cálculo;

III - fonte de dados;

IV - metodologia; e

V - periodicidade de apuração.

CNJ - Resolução 400 - Artigo 7

Art. 7º. O PLS deverá ser composto, no mínimo: (redação dada pela Resolução n. 594, de 8.11.2024)

I - por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas: (redação dada pela Resolução n. 594, de 8.11.2024)

a) uso eficiente de insumos, materiais e serviços;

b) energia elétrica;

c) água e esgoto;

d) gestão de resíduos;

e) qualidade de vida no ambiente de trabalho;

f) sensibilização e capacitação contínua do quadro de pessoal e, no que couber, do quadro auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;

g) deslocamento de pessoal a serviço, bens e materiais, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes;

h) obras de reformas e leiaute;

i) equidade e diversidade;

j) aquisições e contratações sustentáveis;

k) descarbonização. (incluído pela Resolução n. 594, de 8.11.2024)

a) uso eficiente de insumos, materiais e serviços;

II - pela série histórica de gastos e consumos relativos aos indicadores de desempenho do PLS do órgão; (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

III - pelas metas alinhadas ao Plano Estratégico do órgão;

IV - pela metodologia de implementação, de avaliação do plano e de monitoramento dos resultados;

V - pela designação das unidades gestoras responsáveis pelo levantamento de dados, formulação e monitoramento de metas. (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

Parágrafo único. Caso o órgão do Poder Judiciário inclua outros temas no PLS, devem ser definidos os respectivos indicadores, contendo:

I - nome;

II - fórmula de cálculo;

III - fonte de dados;

IV - metodologia; e

V - periodicidade de apuração.