Seção III
Do Monitoramento e da Avaliação do PLS
Do Monitoramento e da Avaliação do PLS
Art. 10. Os órgãos do Poder Judiciário monitorarão os resultados dos indicadores de desempenho do PLS e de suas respectivas metas, bem como das ações previstas no plano de ações na periodicidade que for conveniente. (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
Parágrafo único. (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)