Art. 21. As aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos do Poder Judiciário devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis, tais como:
I - rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
II - eficiência energética;
III - consumo racional de água;
IV - nível de emissão de poluentes e ruídos de veículos, máquinas e aparelhos consumidores de energia;
V - eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, obedecendo as classificações e especificações determinadas pela Anvisa; (incluído pela Resolução n. 641, de 22.9.2025)
VI - certificações orgânicas, fomento à produção local e à agricultura familiar na aquisição de gêneros alimentícios;
VII - eficácia e eficiência nos serviços de mobilidade, de vigilância e nos demais necessários ao apoio à atividade jurisdicional, considerando a relação custo/benefício da contratação; e
VIII - racionalidade e consumo consciente quanto aos bens materiais, assim como o acondicionamento adequado com a utilização de materiais recicláveis, considerando o menor volume possível nas embalagens e respectiva proteção no transporte e armazenamento.
IX - treinamento de empregados das empresas prestadoras de serviço, nos 3 (três) primeiros meses de execução contratual, para práticas de sustentabilidade, como redução de consumo de energia, água e resíduos, conforme normas ambientais; (incluído pela Resolução n. 641, de 22.9.2025)
X - soluções inovadoras que promovam a eficiência, a sustentabilidade e a melhoria contínua na gestão pública. (incluído pela Resolução n. 641, de 22.9.2025)
Parágrafo único. Na descrição do objeto a ser contratado deverão ser utilizados os critérios de sustentabilidade indicados no Guia de Contratações Sustentáveis.
I - rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
II - eficiência energética;
III - consumo racional de água;
IV - nível de emissão de poluentes e ruídos de veículos, máquinas e aparelhos consumidores de energia;
V - eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, obedecendo as classificações e especificações determinadas pela Anvisa; (incluído pela Resolução n. 641, de 22.9.2025)
VI - certificações orgânicas, fomento à produção local e à agricultura familiar na aquisição de gêneros alimentícios;
VII - eficácia e eficiência nos serviços de mobilidade, de vigilância e nos demais necessários ao apoio à atividade jurisdicional, considerando a relação custo/benefício da contratação; e
VIII - racionalidade e consumo consciente quanto aos bens materiais, assim como o acondicionamento adequado com a utilização de materiais recicláveis, considerando o menor volume possível nas embalagens e respectiva proteção no transporte e armazenamento.
IX - treinamento de empregados das empresas prestadoras de serviço, nos 3 (três) primeiros meses de execução contratual, para práticas de sustentabilidade, como redução de consumo de energia, água e resíduos, conforme normas ambientais; (incluído pela Resolução n. 641, de 22.9.2025)
X - soluções inovadoras que promovam a eficiência, a sustentabilidade e a melhoria contínua na gestão pública. (incluído pela Resolução n. 641, de 22.9.2025)
Parágrafo único. Na descrição do objeto a ser contratado deverão ser utilizados os critérios de sustentabilidade indicados no Guia de Contratações Sustentáveis.