CNJ - Resolução 400 - Artigo 21

Art. 21. As aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos do Poder Judiciário devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis, tais como:

I - rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;

II - eficiência energética;

III - consumo racional de água;

IV - nível de emissão de poluentes e ruídos de veículos, máquinas e aparelhos consumidores de energia;

V - eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, obedecendo as classificações e especificações determinadas pela Anvisa; (incluído pela Resolução n. 641, de 22.9.2025)

VI - certificações orgânicas, fomento à produção local e à agricultura familiar na aquisição de gêneros alimentícios;

VII - eficácia e eficiência nos serviços de mobilidade, de vigilância e nos demais necessários ao apoio à atividade jurisdicional, considerando a relação custo/benefício da contratação; e

VIII - racionalidade e consumo consciente quanto aos bens materiais, assim como o acondicionamento adequado com a utilização de materiais recicláveis, considerando o menor volume possível nas embalagens e respectiva proteção no transporte e armazenamento.

IX - treinamento de empregados das empresas prestadoras de serviço, nos 3 (três) primeiros meses de execução contratual, para práticas de sustentabilidade, como redução de consumo de energia, água e resíduos, conforme normas ambientais; (incluído pela Resolução n. 641, de 22.9.2025)

X - soluções inovadoras que promovam a eficiência, a sustentabilidade e a melhoria contínua na gestão pública. (incluído pela Resolução n. 641, de 22.9.2025)

Parágrafo único. Na descrição do objeto a ser contratado deverão ser utilizados os critérios de sustentabilidade indicados no Guia de Contratações Sustentáveis.

CNJ - Resolução 400 - Artigo 21

Art. 21. As aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos do Poder Judiciário devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis, tais como:

I - rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;

II - eficiência energética;

III - consumo racional de água;

IV - nível de emissão de poluentes e ruídos de veículos, máquinas e aparelhos consumidores de energia;

V - eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, obedecendo as classificações e especificações determinadas pela Anvisa; (incluído pela Resolução n. 641, de 22.9.2025)

VI - certificações orgânicas, fomento à produção local e à agricultura familiar na aquisição de gêneros alimentícios;

VII - eficácia e eficiência nos serviços de mobilidade, de vigilância e nos demais necessários ao apoio à atividade jurisdicional, considerando a relação custo/benefício da contratação; e

VIII - racionalidade e consumo consciente quanto aos bens materiais, assim como o acondicionamento adequado com a utilização de materiais recicláveis, considerando o menor volume possível nas embalagens e respectiva proteção no transporte e armazenamento.

IX - treinamento de empregados das empresas prestadoras de serviço, nos 3 (três) primeiros meses de execução contratual, para práticas de sustentabilidade, como redução de consumo de energia, água e resíduos, conforme normas ambientais; (incluído pela Resolução n. 641, de 22.9.2025)

X - soluções inovadoras que promovam a eficiência, a sustentabilidade e a melhoria contínua na gestão pública. (incluído pela Resolução n. 641, de 22.9.2025)

Parágrafo único. Na descrição do objeto a ser contratado deverão ser utilizados os critérios de sustentabilidade indicados no Guia de Contratações Sustentáveis.