CNJ - Resolução 400 - Artigo 9

Art. 9º. Para cada tema citado no inciso I do art. 7º, devem ser criadas ações para compor o plano de ações do PLS do órgão com, no mínimo, os seguintes tópicos: (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

I - identificação e objetivo da ação;

II - detalhamento de implementação das ações;

III - unidades e áreas envolvidas na implementação e monitoramento de cada ação; (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

IV - cronograma de implementação das ações; e

V - previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.

§ 1º - O plano de ações referido neste artigo não precisa integrar o texto do PLS ou vir como anexo, podendo ser elaborado e alterado com autorização e aprovação da Comissão Gestora do PLS, na periodicidade que se julgar necessária.

§ 2º - O plano de ações deve estar alinhado à proposta orçamentária, plano de compras e contratações e demais instrumentos de gestão do órgão.

§ 3º - O plano de ações do PLS do órgão deve ser publicado no respectivo sítio eletrônico. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

§ 4º - O CNJ disponibilizará modelo de plano de ações em seu sítio eletrônico. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

CNJ - Resolução 400 - Artigo 9

Art. 9º. Para cada tema citado no inciso I do art. 7º, devem ser criadas ações para compor o plano de ações do PLS do órgão com, no mínimo, os seguintes tópicos: (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

I - identificação e objetivo da ação;

II - detalhamento de implementação das ações;

III - unidades e áreas envolvidas na implementação e monitoramento de cada ação; (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

IV - cronograma de implementação das ações; e

V - previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.

§ 1º - O plano de ações referido neste artigo não precisa integrar o texto do PLS ou vir como anexo, podendo ser elaborado e alterado com autorização e aprovação da Comissão Gestora do PLS, na periodicidade que se julgar necessária.

§ 2º - O plano de ações deve estar alinhado à proposta orçamentária, plano de compras e contratações e demais instrumentos de gestão do órgão.

§ 3º - O plano de ações do PLS do órgão deve ser publicado no respectivo sítio eletrônico. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

§ 4º - O CNJ disponibilizará modelo de plano de ações em seu sítio eletrônico. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)