CNJ - Resolução 400 - Artigo 6

Seção II
Da Elaboração do PLS


Art. 6º. Na composição dos indicadores de desempenho do PLS, cada órgão, em observância ao seu plano estratégico e a sua realidade institucional, selecionará os indicadores do Anexo, observados os temas mínimos estabelecidos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

Parágrafo único. Os indicadores de desempenho instituídos servirão para avaliação do desenvolvimento ambiental, econômico, social e cultural do órgão. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

CNJ - Resolução 400 - Artigo 6

Seção II
Da Elaboração do PLS


Art. 6º. Na composição dos indicadores de desempenho do PLS, cada órgão, em observância ao seu plano estratégico e a sua realidade institucional, selecionará os indicadores do Anexo, observados os temas mínimos estabelecidos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

Parágrafo único. Os indicadores de desempenho instituídos servirão para avaliação do desenvolvimento ambiental, econômico, social e cultural do órgão. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)