Art. 15. A unidade de sustentabilidade deve, preferencialmente, ser subordinada diretamente à Presidência, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral do órgão do Poder Judiciário.
§ 1º - Deverá ser observada a seguinte lotação mínima na unidade de sustentabilidade:
I - 3 (três) servidores(as), nos tribunais que possuam mais de 5.000 servidores do quadro de pessoal;
II - 2 (dois) servidores(as), nos tribunais cuja quantidade de servidores seja inferior ao quantitativo mencionado no inciso I;
§ 2º - Os órgãos seccionais da Justiça Federal devem criar suas próprias unidades, observados os quantitativos mínimos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 1º - Deverá ser observada a seguinte lotação mínima na unidade de sustentabilidade:
I - 3 (três) servidores(as), nos tribunais que possuam mais de 5.000 servidores do quadro de pessoal;
II - 2 (dois) servidores(as), nos tribunais cuja quantidade de servidores seja inferior ao quantitativo mencionado no inciso I;
§ 2º - Os órgãos seccionais da Justiça Federal devem criar suas próprias unidades, observados os quantitativos mínimos estabelecidos no § 1º deste artigo.