Lei 3.649/1959 - Artigo 1

Art. 1º. As quotas atribuídas aos Municípios, correspondentes aos 12% (doze por cento) previstos na Lei número 302, de 13 de julho de 1948, que regula a execução do § 2º do art. 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos, serão entregues às Prefeituras Municipais pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por intermédio das coletorias federais, agências do Banco do Brasil ou quaisquer outras instituições bancárias mais próximas.

Lei 3.649/1959 - Artigo 1

Art. 1º. As quotas atribuídas aos Municípios, correspondentes aos 12% (doze por cento) previstos na Lei número 302, de 13 de julho de 1948, que regula a execução do § 2º do art. 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos, serão entregues às Prefeituras Municipais pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por intermédio das coletorias federais, agências do Banco do Brasil ou quaisquer outras instituições bancárias mais próximas.