Art. 20. Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - 80% (oitenta por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.
I - 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - 80% (oitenta por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.