Lei 8.042/1990 - Artigo 20

Art. 20. Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais;

IV - 80% (oitenta por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.

Lei 8.042/1990 - Artigo 20

Art. 20. Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais;

IV - 80% (oitenta por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.