Lei 8.042/1990 - Artigo 33

Art. 33. Os casos omissos verificados na execução desta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos (CFED).

Lei 8.042/1990 - Artigo 33

Art. 33. Os casos omissos verificados na execução desta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos (CFED).