CAPÍTULO I
Dos Conselhos Federal e Regionais de Economia Domésticos
Dos Conselhos Federal e Regionais de Economia Domésticos
Art. 1º. Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Economista Doméstico, definida na Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985.