Lei 8.042/1990 - Artigo 7

Art. 7º. O exercício do mandato de 3 (três) anos de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados às exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, e ainda, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.

Parágrafo único. Será permitida uma reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos.

Lei 8.042/1990 - Artigo 7

Art. 7º. O exercício do mandato de 3 (três) anos de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados às exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, e ainda, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.

Parágrafo único. Será permitida uma reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos.