Lei 8.042/1990 - Artigo 24

Art. 24. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas que desenvolvem programas de atendimento às necessidades básicas da família e outros grupos, bem como programas de orientação ao consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 8.042/1990 - Artigo 24

Art. 24. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas que desenvolvem programas de atendimento às necessidades básicas da família e outros grupos, bem como programas de orientação ao consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, na forma estabelecida em regulamento.