Lei 8.042/1990 - Artigo 37

Art. 37. A carteira de identidade profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Lei 8.042/1990 - Artigo 37

Art. 37. A carteira de identidade profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.