Lei 8.042/1990 - Artigo 35

CAPÍTULO V
Disposições Transitórias


Art. 35. A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Economistas Domésticos e seus suplentes será feita pela Assembléia Geral Representativa convocada pela Associação Brasileira de Economistas Domésticos - ABED.

Parágrafo único. A Assembléia de que trata este artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei.

Lei 8.042/1990 - Artigo 35

CAPÍTULO V
Disposições Transitórias


Art. 35. A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Economistas Domésticos e seus suplentes será feita pela Assembléia Geral Representativa convocada pela Associação Brasileira de Economistas Domésticos - ABED.

Parágrafo único. A Assembléia de que trata este artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei.