Art. 18. A carteira profissional contará com uma folha onde será feito registro do pagamento das anuidades por um período mínimo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. A carteira a que se refere o caput deste artigo será expedida pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos - CFED ou Conselhos Regionais de Economistas Domésticos - CRED servindo como documento de identificação e terá fé pública.
Parágrafo único. A carteira a que se refere o caput deste artigo será expedida pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos - CFED ou Conselhos Regionais de Economistas Domésticos - CRED servindo como documento de identificação e terá fé pública.