Lei 8.042/1990 - Artigo 19

Art. 19. Constituem renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais;

IV - 20% (vinte por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.

Lei 8.042/1990 - Artigo 19

Art. 19. Constituem renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais;

IV - 20% (vinte por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.