Art. 21. As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta lei autoriza, serão fixadas pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos - CFED.
Lei 8.042/1990 - Artigo 21
Art. 21. As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta lei autoriza, serão fixadas pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos - CFED.