Art. 3º. As atribuições dos técnicos de 2º grau da área de Economia Doméstica serão disciplinadas em resolução do Conselho Federal tendo em vista seus currículos.
Lei 8.042/1990 - Artigo 3
Art. 3º. As atribuições dos técnicos de 2º grau da área de Economia Doméstica serão disciplinadas em resolução do Conselho Federal tendo em vista seus currículos.