Art. 36. Os primeiros Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, após criados pelo Conselho Federal, serão constituídos pelos sócios da Assembléia Brasileira de Economistas Domésticos - ABED, na forma que dispuser o regulamento desta lei.
Lei 8.042/1990 - Artigo 36
Art. 36. Os primeiros Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, após criados pelo Conselho Federal, serão constituídos pelos sócios da Assembléia Brasileira de Economistas Domésticos - ABED, na forma que dispuser o regulamento desta lei.