Lei 8.042/1990 - Artigo 27

Art. 27. O Poder de disciplinar e aplicar penalidades compete, exclusivamente, ao Conselho Regional em que estejam inscritos os profissionais e as pessoas jurídicas ao tempo do fato punível.

Parágrafo único. Sem prejuízo das penas disciplinares aludidas no art. 30 desta Lei, o exercício ilegal da profissão será punido na forma prevista no art. 282 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Lei 8.042/1990 - Artigo 27

Art. 27. O Poder de disciplinar e aplicar penalidades compete, exclusivamente, ao Conselho Regional em que estejam inscritos os profissionais e as pessoas jurídicas ao tempo do fato punível.

Parágrafo único. Sem prejuízo das penas disciplinares aludidas no art. 30 desta Lei, o exercício ilegal da profissão será punido na forma prevista no art. 282 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.