Lei 8.042/1990 - Artigo 15

Art. 15. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos não poderão deliberar senão com a maioria absoluta de seus membros.

Lei 8.042/1990 - Artigo 15

Art. 15. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos não poderão deliberar senão com a maioria absoluta de seus membros.