Lei 8.042/1990 - Artigo 29

CAPÍTULO III
Das Infrações e Penalidades


Art. 29. Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceito ou Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;

III - (VETADO)

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato definido como crime ou contravenção;

V - revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;

VI - não cumprir, no prazo assinalado, determinações emanadas de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VII - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;

VIII - faltar a qualquer dever profissional estabelecido em lei;

IX - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Lei 8.042/1990 - Artigo 29

CAPÍTULO III
Das Infrações e Penalidades


Art. 29. Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceito ou Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;

III - (VETADO)

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato definido como crime ou contravenção;

V - revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;

VI - não cumprir, no prazo assinalado, determinações emanadas de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VII - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;

VIII - faltar a qualquer dever profissional estabelecido em lei;

IX - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.