Lei 5.343/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Os prazos previstos no caput do art. 13 e em seu § 2º e no art. 18 passam a ser de 150, 180 e 90 dias, respectivamente, a contar da vigência desta lei.

Lei 5.343/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Os prazos previstos no caput do art. 13 e em seu § 2º e no art. 18 passam a ser de 150, 180 e 90 dias, respectivamente, a contar da vigência desta lei.