Lei 5.343/1967 - Artigo 10

Art. 10. O art. 15 passa a ter a seguinte redação, suprimidos o parágrafo único e seus incisos:

"Art. 15. Para fins de preenchimento das vagas iniciais nos diversos postos do Q O Eng, o número de promoções anuais não deverá exceder a um quinto do efetivo de cada pôsto, nos cincos primeiros anos a partir da constituição do Quadro."

Lei 5.343/1967 - Artigo 10

Art. 10. O art. 15 passa a ter a seguinte redação, suprimidos o parágrafo único e seus incisos:

"Art. 15. Para fins de preenchimento das vagas iniciais nos diversos postos do Q O Eng, o número de promoções anuais não deverá exceder a um quinto do efetivo de cada pôsto, nos cincos primeiros anos a partir da constituição do Quadro."