Lei 5.343/1967 - Artigo 11

Art. 11. O art. 16 passa a ter a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 16. As condições peculiares para formação normal de Engenheiros-Militares destinados ao Q O Eng, após a sua constituição inicial, serão fixadas por ato do Poder Executivo."

Lei 5.343/1967 - Artigo 11

Art. 11. O art. 16 passa a ter a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 16. As condições peculiares para formação normal de Engenheiros-Militares destinados ao Q O Eng, após a sua constituição inicial, serão fixadas por ato do Poder Executivo."