Lei 5.343/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 8º e seu parágrafo passam a ter a redação abaixo, acrescidos dos §§ 2º e 3º:

"Art. 8º As condições peculiares para o acesso no Q O Eng serão estabelecidas por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.

§ 1º - Para a primeira promoção dentro do Q O Eng, os oficiais devem satisfazer as condições pertinentes aos respectivos Quadros de origem, desde que não haja tempo útil, a critério da Administração, para serem preenchidas aquelas que vierem a ser estabelecidas de acôrdo com êste artigo.

§ 2º - Para a segunda promoção será condição básica a realização de todos os concursos previstos, inclusive os que tenham deixado de ser atendidos.

§ 3º - As demais promoções serão reguladas pela legislação em vigor para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa."

Lei 5.343/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 8º e seu parágrafo passam a ter a redação abaixo, acrescidos dos §§ 2º e 3º:

"Art. 8º As condições peculiares para o acesso no Q O Eng serão estabelecidas por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.

§ 1º - Para a primeira promoção dentro do Q O Eng, os oficiais devem satisfazer as condições pertinentes aos respectivos Quadros de origem, desde que não haja tempo útil, a critério da Administração, para serem preenchidas aquelas que vierem a ser estabelecidas de acôrdo com êste artigo.

§ 2º - Para a segunda promoção será condição básica a realização de todos os concursos previstos, inclusive os que tenham deixado de ser atendidos.

§ 3º - As demais promoções serão reguladas pela legislação em vigor para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa."