Lei 8.931/1994 - Artigo 26

Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - voltadas para o ensino especial;

II - voltadas para o ensino técnico agrícola no meio rural; ou

III - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais.

Lei 8.931/1994 - Artigo 26

Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - voltadas para o ensino especial;

II - voltadas para o ensino técnico agrícola no meio rural; ou

III - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais.