Lei 8.931/1994 - Artigo 40

Art. 40. Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo dez por cento à construção e pavimentação de rodovias.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Não se incluem no limite fixado por este artigo os investimentos com a eliminação de pontos críticos, com a implantação de faixa adicional destinada à adequação da capacidade de rodovias e os recursos alocados à duplicação de rodovias.

Lei 8.931/1994 - Artigo 40

Art. 40. Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo dez por cento à construção e pavimentação de rodovias.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Não se incluem no limite fixado por este artigo os investimentos com a eliminação de pontos críticos, com a implantação de faixa adicional destinada à adequação da capacidade de rodovias e os recursos alocados à duplicação de rodovias.