Lei 8.931/1994 - Artigo 65

Art. 65. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais; o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional;

II - as novas categorias de programação, indicando, em relação a estas, os destacamentos fixados no art. 7º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas.

Lei 8.931/1994 - Artigo 65

Art. 65. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais; o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional;

II - as novas categorias de programação, indicando, em relação a estas, os destacamentos fixados no art. 7º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas.