Lei 8.931/1994 - Artigo 2

CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Federal


Art. 2º. Constituem prioridades da administração pública federal, além de sua orientação básica para a realização do ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome:

I - educação, cultura e saúde, com ênfase para:

a) melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;

b) saneamento;

c) habitação popular;

d) proteção à criança e ao adolescente;

e) assistência alimentar e nutricional;

f) educação fundamental;

II - ciência e tecnologia, com ênfase para:

a) apoio à modernização tecnológica da base produtiva;

b) incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

III - incentivo à produção agrícola e reforma agrária, com ênfase para:

a) irrigação;

b) organização da produção e cooperativismo;

IV - recuperação e consolidação da infra-estrutura;

V - preservação, recuperação e conservação do meio ambiente rural e urbano.

Lei 8.931/1994 - Artigo 2

CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Federal


Art. 2º. Constituem prioridades da administração pública federal, além de sua orientação básica para a realização do ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome:

I - educação, cultura e saúde, com ênfase para:

a) melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;

b) saneamento;

c) habitação popular;

d) proteção à criança e ao adolescente;

e) assistência alimentar e nutricional;

f) educação fundamental;

II - ciência e tecnologia, com ênfase para:

a) apoio à modernização tecnológica da base produtiva;

b) incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

III - incentivo à produção agrícola e reforma agrária, com ênfase para:

a) irrigação;

b) organização da produção e cooperativismo;

IV - recuperação e consolidação da infra-estrutura;

V - preservação, recuperação e conservação do meio ambiente rural e urbano.