Lei 8.931/1994 - Artigo 34

Art. 34. Serão constituídas no orçamento fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:

I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;

II - da receita das contribuições sociais previstas no art. 195, I, II e III, da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.

Lei 8.931/1994 - Artigo 34

Art. 34. Serão constituídas no orçamento fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:

I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;

II - da receita das contribuições sociais previstas no art. 195, I, II e III, da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.