Lei 8.931/1994 - Artigo 52

CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Federal


Art. 52. A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal interna pelo Tesouro Nacional será destinada exclusivamente ao atendimento das seguintes despesas:

I - amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

II - refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União nos termos das resoluções do Senado Federal, bem como da dívida interna dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, e da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

III - aumento de capital das empresas em que a União diretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;

IV - desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição Federal, com recursos de emissão de Títulos da Dívida Agrária;

V - pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;

VI - aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VII - custeio de programas nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República, até o limite dos recursos arrecadados mediante a colocação de Notas do Tesouro Nacional Série P-NTN-P.

§ 1º - Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso III deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos, ao par, às respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital, com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos, para principal e juros.

§ 2º - Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso V deste artigo conterão cláusula de correção cambial e de inalienabilidade; até o vencimento.

§ 3º - No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros. (Redação dada pela Lei nº 9.466, de 1997)

Lei 8.931/1994 - Artigo 52

CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Federal


Art. 52. A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal interna pelo Tesouro Nacional será destinada exclusivamente ao atendimento das seguintes despesas:

I - amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

II - refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União nos termos das resoluções do Senado Federal, bem como da dívida interna dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, e da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

III - aumento de capital das empresas em que a União diretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;

IV - desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição Federal, com recursos de emissão de Títulos da Dívida Agrária;

V - pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;

VI - aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VII - custeio de programas nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República, até o limite dos recursos arrecadados mediante a colocação de Notas do Tesouro Nacional Série P-NTN-P.

§ 1º - Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso III deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos, ao par, às respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital, com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos, para principal e juros.

§ 2º - Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso V deste artigo conterão cláusula de correção cambial e de inalienabilidade; até o vencimento.

§ 3º - No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros. (Redação dada pela Lei nº 9.466, de 1997)