Art. 25. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
b) sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1995 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - A destinação de recursos a municípios, inclusive para o atendimento a ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.
a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
b) sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1995 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - A destinação de recursos a municípios, inclusive para o atendimento a ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.