CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração Dos Orçamentos da União e suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração Dos Orçamentos da União e suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 15. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1994, convertidos em Reais por intermédio da Unidade Real de Valor (URV) vigente em 15 de abril de 1994.
§ 1º - Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos, no texto do projeto que a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização submeter ao Plenário do Congresso Nacional e na lei orçamentária, pelo quociente entre o valor efetivo, ou valor estimado se este for indisponível, da Unidade Fiscal de Referência - UFIR. no dia 31 de dezembro de 1994 e o valor desta no dia 15 de abril de 1994.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados, no projeto de lei, com base na taxa média de câmbio de venda, do referido mês.