Lei 8.931/1994 - Artigo 42

Art. 42. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá o princípio da descentralização, sendo os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada unidade da Federação alocados em categorias de programação específicas e os repasses respectivos realizados diretamente às administrações municipais, proporcionalmente ao número de alunos matriculados, no ano anterior ao do repasse, nas respectivas redes de ensino.

Lei 8.931/1994 - Artigo 42

Art. 42. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá o princípio da descentralização, sendo os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada unidade da Federação alocados em categorias de programação específicas e os repasses respectivos realizados diretamente às administrações municipais, proporcionalmente ao número de alunos matriculados, no ano anterior ao do repasse, nas respectivas redes de ensino.