Lei 8.931/1994 - Artigo 47

Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento


Art. 47. O Orçamento de Investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, detalhará, individualizadamente, por empresa, categoria de programação e natureza da despesa, as aplicações programadas em despesas de capital, inclusive as resultantes da aplicação do conceito estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as participações acionárias em outras empresas.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas relativas à amortização da dívida e às operações de empréstimos dos bancos e agências financeiras oficiais.

§ 2º - (VETADO).

Lei 8.931/1994 - Artigo 47

Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento


Art. 47. O Orçamento de Investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, detalhará, individualizadamente, por empresa, categoria de programação e natureza da despesa, as aplicações programadas em despesas de capital, inclusive as resultantes da aplicação do conceito estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as participações acionárias em outras empresas.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas relativas à amortização da dívida e às operações de empréstimos dos bancos e agências financeiras oficiais.

§ 2º - (VETADO).