Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 36. A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá exclusiva e integralmente as dotações destinadas a atender:
I - ao refinanciamento da dívida externa do setor público, inclusive de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, que seja ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal;
II - ao refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 ou em outra que vier a sucedê-la;
III - ao financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
IV - aos financiamentos para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;
V - ao financiamento para a formação de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
VI - ao financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações (PROEX);
VII - ao financiamento de operações previstas em acordos internacionais, com execução a cargo do Ministério da Fazenda;
VIII - à equalização de preços de comercialização da Política de Garantia de Preços Mínimos e à equalização de taxas de juros, previstas em lei específica;
IX - ao financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário, em condições especiais definidas em lei, para projetos de colonização e assentamento por reforma agrária.
Parágrafo único. Os financiamentos de programas de custeio e investimento agropecuários a que se refere o inciso III deste artigo destinar-se-ão, prioritariamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações.