Art. 49. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2º - As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2º - As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.