Lei 8.931/1994 - Artigo 7

Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

VI - amortização da dívida;

VII - outras despesas de capital.

§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetivos.

§ 3º - No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial, que não constará da lei orçamentária.

§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.

Lei 8.931/1994 - Artigo 7

Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

VI - amortização da dívida;

VII - outras despesas de capital.

§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetivos.

§ 3º - No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial, que não constará da lei orçamentária.

§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.