Lei 9.086/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme demonstrado no Anexo VII desta Lei.

Lei 9.086/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme demonstrado no Anexo VII desta Lei.