Decreto-Lei 567/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os bens e produtos adquiridos com isenção dos tributos na forma do artigo anterior, não poderão ser alienados ou cedidos, a qualquer título, pela beneficiária sem o prévio recolhimento dos tributos e demais gravames a que estaria obrigada se não houvesse a isenção.

Parágrafo único. Não serão devidos os tributos, se da data do desembaraço aduaneiro até a da mudança da destinação, houver decorrido mais de cinco anos.

Decreto-Lei 567/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os bens e produtos adquiridos com isenção dos tributos na forma do artigo anterior, não poderão ser alienados ou cedidos, a qualquer título, pela beneficiária sem o prévio recolhimento dos tributos e demais gravames a que estaria obrigada se não houvesse a isenção.

Parágrafo único. Não serão devidos os tributos, se da data do desembaraço aduaneiro até a da mudança da destinação, houver decorrido mais de cinco anos.