Decreto-Lei 567/1969 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados, bem como das taxas de Renovação de Marinha Mercante e de Melhoramentos de Portos, aos materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos com respectivos acessórios sem similar nacional, importados diretamente pela "Consórcio Construtor Rio-Niterói S. A.", destinados, exclusivamente, à aplicação e de uso na execução da construção da Ponte Rio-Niterói.

Parágrafo único. Em casos excepcionais poderão ser importados com os favores fiscais de que trata êste artigo, produtos com similar nacional, desde que atestado pela CACEX a impossibilidade de ser atendida a demanda pelo respectivo ramo da indústria nacional.

Decreto-Lei 567/1969 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados, bem como das taxas de Renovação de Marinha Mercante e de Melhoramentos de Portos, aos materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos com respectivos acessórios sem similar nacional, importados diretamente pela "Consórcio Construtor Rio-Niterói S. A.", destinados, exclusivamente, à aplicação e de uso na execução da construção da Ponte Rio-Niterói.

Parágrafo único. Em casos excepcionais poderão ser importados com os favores fiscais de que trata êste artigo, produtos com similar nacional, desde que atestado pela CACEX a impossibilidade de ser atendida a demanda pelo respectivo ramo da indústria nacional.