Art. 1º. A alínea c do inciso I e as alíneas b e i do inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
I - ...............
a) - ...............
b) - ...............
c) - do produto da venda de aeronaves, viaturas, equipamentos de comunicações, ou quaisquer outros bens, que forem incorporados ao Ministério da Aeronáutica;
II - ...............
a) - ...............
b) - o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica, bem como de indenizações de material extraviado ou danificado;
...............
i) as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério da Aeronáutica, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;"