DECRETO-LEI Nº 1.426, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: