Lei 7.417/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam anistiadas as mães de família condenadas a penas de prisão privativas da liberdade não superiores a 5 (cinco) anos, que, na data desta Lei, tenham cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, se primárias, ou metade, se reincidentes.

Lei 7.417/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam anistiadas as mães de família condenadas a penas de prisão privativas da liberdade não superiores a 5 (cinco) anos, que, na data desta Lei, tenham cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, se primárias, ou metade, se reincidentes.