Lei 8.315/1991 - Artigo 4

Art. 4º. A organização do Senar constará do seu regulamento, que será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do colegiado referido no art. 2º desta lei.

Lei 8.315/1991 - Artigo 4

Art. 4º. A organização do Senar constará do seu regulamento, que será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do colegiado referido no art. 2º desta lei.