Decreto 9.276/2018 - Artigo 3

Art. 3º. Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os limites mensais estabelecidos nos Anexos II, III, IV e V, o limite de saque, o pagamento efetivo de cada órgão e as disponibilidades de recursos, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º - O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, hipótese em que terá por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º - A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites autorizados para pagamento à conta das fontes de recursos 150, 163, 180, 250, 263 e 280 e de suas correspondentes de exercícios anteriores, definidos no Anexo III.

Decreto 9.276/2018 - Artigo 3

Art. 3º. Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os limites mensais estabelecidos nos Anexos II, III, IV e V, o limite de saque, o pagamento efetivo de cada órgão e as disponibilidades de recursos, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º - O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, hipótese em que terá por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º - A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites autorizados para pagamento à conta das fontes de recursos 150, 163, 180, 250, 263 e 280 e de suas correspondentes de exercícios anteriores, definidos no Anexo III.